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Mães atípicas têm direito à prisão domiciliar? Entenda o que diz a lei e a Justiça

  • Foto do escritor: Isadora Barros
    Isadora Barros
  • 12 de abr.
  • 5 min de leitura

Quando falamos em sistema prisional, geralmente pensamos apenas na punição aplicada ao réu. Mas e quando essa punição atinge, também, uma criança inocente? Foi esse o dilema enfrentado pela Justiça em um caso recente do nosso escritório, que envolvia uma mãe solo, condenada, e sua filha com autismo severo.


A história revela como o Direito pode — e deve — ser interpretado com humanidade, principalmente quando envolve crianças com deficiência. O caso gerou uma importante reflexão sobre o que deve prevalecer: o rigor da lei ou o melhor interesse da criança.



  • Ela cuidava da filha com autismo sozinha — e foi isso que a Justiça considerou na hora de julgar sua pena.


A mãe, condenada a mais de 11 anos de prisão por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, era a única responsável por uma filha pequena diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sem rede de apoio, sem familiares próximos e com um histórico de abandono por parte do genitor da criança, ela se viu diante do maior desafio da sua vida: manter o tratamento da filha enquanto enfrentava uma condenação e permanecia foragida.


A filha exigia cuidados intensivos — sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutricionista, psicóloga e acompanhamento com neuropediatra. Tudo isso organizado pela mãe, que, além de cuidar da rotina escolar, preparava os alimentos especiais e mantinha um ambiente adaptado às necessidades da criança.


A legislação brasileira prevê, no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de substituição da prisão por regime domiciliar quando o condenado for pai ou mãe de pessoa com deficiência. A base legal também se encontra no artigo 318 do Código de Processo Penal, com reforço da Lei nº 13.769/2018.


E foi exatamente isso que nosso escritório argumentou: a substituição da pena privativa de liberdade pelo regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, seria a única forma de garantir o bem-estar da filha — uma criança que não verbaliza, que possui seletividade alimentar severa e que entra em crises com mudanças mínimas na rotina.


  • O Que é a Prisão Domiciliar e Quem Tem Direito?


A prisão domiciliar é uma medida alternativa ao encarceramento que permite que o condenado cumpra a sua pena em casa, sob determinadas condições. Esse direito é garantido pelo artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê o benefício para pessoas que:

✔️ Tenham mais de 70 anos;

✔️ Sejam portadores de doença grave;

✔️ Sejam mães ou responsáveis por filhos menores de 12 anos ou com deficiência;

✔️Estejam gestantes.


Além disso, o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a prisão preventiva pode ser substituída pelo domicílio quando a mulher for gestante, mãe de filhos de até 12 anos de idade ou responsável por pessoa com deficiência .


Essa concessão está amparada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição e Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) .


A decisão do caso que conduzimos na comarca de Porto Velho/RO não aconteceu de forma isolada. Ela refletiu um entendimento já consolidada nos tribunais superiores em relação ao direito das mães encarceradas — especialmente aquelas que são responsáveis ​​por filhos pequenos ou com deficiência.


A sentença determinou que a mãe não poderia se ausentar de casa, exceto para consultas médicas , respeitando o monitoramento eletrônico. Essa decisão apenas não garantiu um direito fundamental da mãe, mas assegurou o melhor interesse da criança , um princípio que deve sempre guiar a aplicação da Justiça.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado de forma clara sobre o tema. No HC 504847/MG (2019), o tribunal reconheceu que é cabível a prisão domiciliar para mães com filhos menores de 12 anos ou com deficiência, desde que o crime praticado não envolva violência ou grave ameaça contra os descendentes. Como reforçado na decisão:

“A prisão domiciliar é instituto previsto tanto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, quanto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, aplicável à execução provisória ou definitiva da pena para condenadas com filhos menores ou deficientes.”

Outro julgamento importante que embasou nossa atuação foi o AgRg no PExt no RHC 113.084, também do STJ. Neste caso, o tribunal destacou que o princípio da fraternidade — pilar dos Direitos Humanos — deve ser concretizado também no âmbito penal, especialmente quando há crianças em situação de vulnerabilidade. A corte afirmou:

“O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e deve ser concretizado também no âmbito penal, garantindo às mães encarceradas a possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar quando necessário para a proteção de seus filhos.”

Esses fundamentos foram essenciais para construirmos a argumentação jurídica no processo. Mostramos que o pedido não se tratava de um benefício pessoal, mas sim de uma medida necessária e legalmente amparada para proteger a criança — parte totalmente inocente e diretamente afetada pelo encarceramento da mãe.



  • Encerrar um processo sem ferir a dignidade: esse é o desafio.


Este caso reforça uma importante mudança de perspectiva no sistema de Justiça : a necessidade de avaliação humanizada de cada situação, permitindo que o impacto da pena não possa ser ignorado para filhos menores ou com deficiência.


Lições principais:


✔️ O sistema penal não pode penalizar crianças inocentes. 

✔️ A proteção integral da criança deve sempre prevalecer sobre uma visão punitivista extrema. 

✔️ A assistência jurídica especializada pode garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados.


Para mães encarceradas que se encontram em situações semelhantes, buscar orientação jurídica é essencial . Com a condução jurídica técnica e especializada, a Justiça pode ser aplicada de maneira justa, proporcional e humanizada.


Se você conhece alguém que pode precisar desse direito, não deixe de buscar apoio jurídico de sua confiança. 






Publicado por Isadora Barros
Publicado por Isadora Barros

Advogada regularmente inscrita na OAB/RO sob o n. 12.106, com atuação voltada ao direito penal e processual penal, na defesa dos direitos fundamentais e à proteção de grupos vulneráveis.


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Este artigo tem fins exclusivamente informativos e não substitui a consulta jurídica individualizada. A atuação profissional está sujeita à análise do caso concreto, conforme a legislação vigente e o Código de Ética da OAB.





 
 
 

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